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Na data de hoje, 12/06/2020 tivemos a publicação no Diário Oficial do DL 14.010/20 que confirmou a nova vigência em 01/08/2021 para os artigos 52º, 53º e 54º da LGPD, alteração esta trazida pelo PL 1179/2020 que trata das relações jurídica de Direito Privado durante a calamidade pública.
Lembremos que o texto aprovado deste projeto de lei é resultante de alteração na Câmara dos Deputados que levou em consideração a MP 959/2020 editada em 29/04/2020 que determinou a vigência como um todo da LGPD para 03/05/2021, mas que, apesar de ter validade jurídica imediata depende da votação pelo Congresso Nacional ainda.
Este resultado contrário ao texto originário do próprio Senado que previa vigência geral da LGPD em 01/01/2021 e, vigência dos artigos que versam sobre as sanções por descumprimento à lei em 01/08/2021, teve iniciativa da oposição por meio de destaque apresentado pelo PDT sob o argumento de que a entrada em vigor rapidamente da lei poderá assegurar um processo eleitoral livre das fake News.
Apesar do entendimento de muitos especialistas (nos quais me incluo) de que a LGPD não tem inferência direta sobre o argumento apresentado, os Senadores atenderam ao pedido e aprovaram por 62 a 15 o projeto com o texto advindo da Câmara dos Deputados. Desta forma, vemos que há uma mudança de movimento político pela manutenção da vigência da LGPD ainda este ano. E este é o ponto crítico, ainda mais sem a instituição da ANPD por parte da Presidência da República até o momento.
Cenários possíveis
A mudança ocorrida atinge somente os artigos da lei relativos a multas e sanções aplicáveis quando empresas descumprirem a lei e não traz qualquer menção de prorrogação para os demais artigos.
De outro lado, a MP 959/2020 em vigor desde 29/04/2020 trouxe a prorrogação da LGPD imediata para 03/05/2021. Contudo, temos que lembrar que esta prorrogação é temporária por depender da tramitação e aprovação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias no Congresso Nacional, o que pelos indícios dos bastidores da votação do PL 1179/2020, nos parece pouco provável, exigindo um grande esforço político do governo.
Quanto a vigência dos demais artigos podemos ter alguns desdobramentos e maior dúvida neste momento:
a) Tramitação da MP 959/2020 no Congresso Nacional com emendas e mudanças consequentemente da data prevista, chegando a um meio termo nos entendimentos;
b) Caducidade MP 959/2020 ou rejeição do texto por serem entendidos como um “jabuti” a mudança da vigência da LGPD que manterá a atual vigência da lei para o próximo 15/08/2020, e;
c) Aprovação da MP 959/2020 mudando a vigência da LGPD para 03/05/2021.
Prevalecendo a vigência geral da LGPD ainda este ano e mantida a vigência das penalidades pelo descumprimento em 2021 as empresas precisarão de toda maneira estarem preparadas. Isto porque uma vez vigente a lei especial, outras entidades que já atuam ativamente sobre o tema como Procon e Ministério Público devem intensificar suas atuações.
Também não podemos esquecer que empresas que tenham negócios com organizações de países que possuem legislação de proteção de dados pessoais (como a União Europeia por exemplo), já estão impactadas e devem apresentar as evidências de conformidade para manterem estas relações.
Desta forma, o melhor caminho que é sugerido para as empresas e profissionais envolvidos no processo de conformidade à lei tais como profissionais de tecnologia, área jurídica e recursos humanos (os mais impactados) é que se prepararem o quanto antes ainda não começaram este processo, sob pena de serem surpreendidos por demandas que inviabilizem as atividades destas empresas.
A busca do conhecimento é importante e vale relembrar que proteção de dados pessoais nos negócios exigirá mudança de cultura das empresas, seus colaboradores e fornecedores resultando em um grande esforço que demandará trabalho e tempo. Como vemos pelos movimentos na votação do Senado Federal do PL, não podemos esperar a boa vontade política e acreditar que a prorrogação é certa.
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